
1. CONCEITO
1.1. Um tipo de prova no processo civil
1.2. Há confissão quando alguém reconhece a existência de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao do seu adversário (DIDIER)
2. ELEMENTOS
2.1. Sujeito capaz
2.2. Vontade de declarar um fato
2.2.1. Livre e desimpedida
2.3. EFICÁCIA (ART. 392)
2.3.1. Não vale como confissão a admissão
2.3.1.1. De fatos relativos a direitos indisponíveis
2.3.1.2. Se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados
2.3.2. confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado
3. DIFERENÇA
3.1. Confissão- os efeitos da confissão permanecem sobre os fatos, é apenas uma parte admitindo a veracidade dos fatos
3.1.1. Não vincula o juiz
3.2. Reconhecimento da Procedência do Pedido- é quando o réu reconhece a procedência do pedido formulado pelo autor
3.2.1. Admite os fatos e aceita as consequências
3.2.2. Vincula o juiz que deve homologar o reconhecimento jurídico do pedido pelo réu e dar ganho de causa ao autor
4. CLASSIFICAÇÃO
4.1. Judicial- sempre ocorre dentro dos autos de um processo. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes (ART. 391)
4.1.1. Espontânea- sempre que a parte comparece por vontade própria ao processo e confessa
4.1.1.1. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial (ART. 390, §1º)
4.1.2. Provocada- quando no depoimento pessoal, quando a parte confessa, sem querer, mediante provocação
4.1.2.1. A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal (ART. 390, §2º)
4.2. Extrajudicial- quando a confissão ocorre fora do processo
4.2.1. Quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal (ART. 394)
4.3. Real- sempre que a parte declarar efetivamente algum fato na demanda
4.4. Ficta- sempre que a parte se negar a responder sem ter uma justificativa plausível para isso ou quando é intimada para comparecer na audiência e não comparece
4.4.1. Omissão da parte
5. IRREVOGABILIDADE E ANULAÇÃO
5.1. A confissão é irrevogável. O que é dito, não pode ser desdito (ART. 393)
5.2. Exceção- a confissão pode ser anulada (mas não revogada) se decorreu de ERRO de fato ou de COAÇÃO
5.2.1. Anulação tem a ver com a sua forma, pois o procedimento foi equivocado