
1. (PRIMEIRA INTÂNCIA): JUÍSES DO TRABALHO
1.1. COMPOSIÇÃO ART. 116:
1.1.1. NA VARA DO TRABALHO A JURISDIÇÃO SERÁ EXERCIDA POR UM JUIZ SINGULAR
1.1.1.1. O juiz do trabalho deve ser um bacharel em Direito, com diploma registrado no Ministério da Educação (MEC); ter no mínimo três anos de atividade jurídica e ter passado em um concurso de provas e títulos para juiz do trabalho.
1.2. JURISDIÇÃO:
1.2.1. Abrange todo o território da Comarca onde tem sede.
1.3. SEDE:
1.3.1. NA RESPECTIVA COMARCA
1.4. COMPETÊNCIA:
1.4.1. A Vara do Trabalho é a primeira instância das ações de competência da Justiça do Trabalho, sendo competente para julgar, dentre outros, conflitos individuais surgidos nas relações de trabalho. A decisão por meio da qual o Juiz do Trabalho resolve a controvérsia denomina-se “sentença” e contra ela as partes podem interpor recurso.
2. (TERCEIRA INSTÂNCIA): TRIBUNAL SUPERIOIR DO TRABALHO
2.1. COMPOSIÇÃO ART. 111 - A:
2.1.1. 27 MINISTROS
2.1.1.1. 6 Ministros serão advogados e membros do Ministério público indicados. 21 Serão membros (juízes de carreiras) dos TRT.
2.2. JURISDIÇÃO:
2.2.1. EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL
2.3. SEDE:
2.3.1. NA CAPITAL FEDERAL
2.4. COMPETÊNCIA ART. 114 - A §3º:
2.4.1. Processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões
3. (SEGUNDA INSTÂNCIA): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
3.1. COMPOSIÇÃO ART. 115:
3.1.1. NO MÍNIMO 7 JUÍZES POR TRIBUNAL
3.1.1.1. Que deverão ser Juízes de carreira promovidos, ou advogados e membros do Ministério público indicados que tenham mais de 10 anos de carreira e reputação ilibada.
3.2. JURISDIÇÃO:
3.2.1. CADA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POSSUE JURISDIÇÃO NA SUA RESPECTIVA REGIÃO.
3.3. SEDES:
3.3.1. São 24 (vinte e quatro) Tribunais Regionais, que estão distribuídos pelo território nacional em regiões.
3.4. COMPETÊNCIA:
3.4.1. Os Tribunais Regionais do Trabalho tem competência para apreciar recursos ordinários e agravos de petição e, originariamente, apreciam dissídios coletivos, ações rescisórias, mandados de segurança, entre outros.
4. (INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA): SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
4.1. COMPOSIÇÃO
4.1.1. 11 MINISTROS
4.1.1.1. Escolhidos pelo Presidente dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
4.2. JURISDIÇÃO
4.2.1. EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL
4.3. SEDE
4.3.1. NA CAPITAL FEDERAL
4.4. COMPETÊNCIA ART. 102
4.4.1. Julgar as Ações Trabalhistas com análises constitucionais